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Decreto Estadual do Paraná nº 7101 de 10 de Março de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020, e o Protocolo ICMS 39, de 26 de novembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.238.665-2,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 528ª As posições 14 e 15 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: " 14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). 15 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020).                                                                                                               .". Alteração 529ª As posições 15 e 16 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: " 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). Alteração 528ª .". Alteração 529ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7101 de 10 de Março de 2021