Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7101 de 10 de Março de 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 528ª As posições 14 e 15 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: " 14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). 15 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020). (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). .". Alteração 529ª As posições 15 e 16 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: " 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml. (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020). Alteração 528ª .". Alteração 529ª