Decreto Estadual do Paraná nº 6855 de 10 de Maio de 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 1176ª Os incisos XXVII e XXVIII do "caput" do art. 148 passam a vigorar com a seguinte redação: "XXVII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016); XXVIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016);". Alteração 1177ª O "caput" e o § 4º do art. 1º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010, 1/2013 e 17/2016). ...................................................................................................................... § 4.º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010, 22/2013 e 17/2016).". Alteração 1178ª O art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2016). § 1.º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser: I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pelo fisco. § 2.º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.". Alteração 1179ª O inciso V do "caput" e os §§ 1º e 5º, do art. 3º do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação: "V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). ...................................................................................................................... § 1.º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/2016): I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. ...................................................................................................................... § 5.º A NF-e deverá conter o CRT - Código de Regime Tributário e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajustes SINIEF 3/2010 e 17/2016).". Alteração 1180ª O § 2º do art. 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016).". Alteração 1181ª Os §§ 7º e 8º do art. 7º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 7.º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010, 22/2013 e 17/2016): I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. § 8.º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).". Alteração 1182ª O "caput" e o § 4º do art. 8º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 14: "Art. 8.º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016). ...................................................................................................................... § 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 17/2016). ...................................................................................................................... § 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).". Alteração 1183ª Os §§ 2º e 3º do art. 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no "caput" deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 17/2016). § 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 17/2016).". Alteração 1184ª O art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016): I - transmitir a NF-e para a SVC - Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo; II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 20 deste Anexo; III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo; § 1.º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 2.º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento. § 3.º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo. § 4.º Na hipótese do inciso III do "caput", o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento. § 5.º Na hipótese do inciso III do "caput", existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais. § 6.º Na hipótese dos incisos II e III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. § 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. § 9.º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco. § 10. Na hipótese dos incisos II e III do "caput", as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início. § 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: I - na hipótese do inciso II do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo; II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal"." Alteração 1185ª O § 3º do art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016).". Alteração 1186ª O "caput" do art. 12-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012, 22/2013 e 17/2016).". Alteração 1187ª O § 1º do art. 13 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016).". Alteração 1188ª O "caput" e o § 6º do art. 14 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007, 12/2009, 22/2013 e 17/2016): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. ...................................................................................................................... § 6.º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016).". Alteração 1189ª O § 3º do art. 15 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3.º A consulta prevista no "caput", em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016).". Alteração 1190ª O inciso XI do § 1º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016).". Alteração 1191ª O art. 16-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-A. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 17/2016): I - pelo emitente da NF-e: a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; b) Cancelamento de NF-e; c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deverá observar o previsto em norma de procedimento.". Alteração 1192ª Fica acrescentado o art. 16-B ao Anexo IX: "Art. 16-B. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (ajuste SINIEF 17/2016). § 1.º O prazo previsto no "caput" não se aplica às situações previstas na norma de procedimento de que trata o parágrafo único do art. 16-A deste Anexo. § 2.º Os eventos relacionados no "caput" poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. § 3.º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no "caput" em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação." Alteração 1193ª O art. 20 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016): I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1.º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: I - a identificação do emitente; II - para cada NF-e emitida: a) o número da chave de acesso; b) o CNPJ ou CPF do destinatário; c) a unidade federada de localização do destinatário; d) o valor da NF-e; e) o valor do ICMS, quando devido; f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. § 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III - a integridade do arquivo digital do EPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"; V - outras validações previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte". § 3.º Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente: I - da regular recepção do arquivo do EPEC; II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. § 4.º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º; II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do fisco, na hipótese do inciso I do § 3º. § 5.º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo. § 6.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta." Alteração 1194ª Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Anexo IX: CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E – DANFE-NFC-E Art. 21-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016): I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal. § 1.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. § 2.º Poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e. § 3.º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e, salvo em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 330 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. § 4.º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e". § 5.º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à atividade econômica ou à natureza da operação. Art. 21-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento. § 1.º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser: I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pelo fisco. § 2.º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. Art. 21-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul; VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial); VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. § 1.º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. § 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries. § 3.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 4.º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55. § 5.º Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do "caput" e o seu § 4º, por meio de norma de procedimento. Art. 21-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 21-E deste Anexo; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 21-G deste Anexo. § 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 21-I e 21-J deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. § 3.º A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; II - identifica de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 21-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. Art. 21-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"; VI - a numeração do documento. Art. 21-G. Do resultado da análise referida no art. 21-F deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e. § 1.º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. § 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do "caput". § 3.º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 21-O deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". § 4.º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração. § 5.º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6.º Nos casos dos incisos II ou III do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 7.º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente. § 8.º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 21-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado. Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. Art. 21-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 21-O deste Anexo. § 1.º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 21-J deste Anexo. § 2.º O DANFE-NFC-e deverá: I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code"; III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 21-J deste Anexo. § 3.º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".". Art. 21-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no "Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e".". § 1.º Na hipótese do "caput" o contribuinte deverá observar o que segue: I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início; II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. § 2.º É vedada: I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal"; II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. § 3.º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do "caput" deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. Art. 21-K. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 21-M deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 21-N deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 21-L. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e". § 1.º O evento relacionado a uma NFC-e é o Cancelamento, conforme disposto no art. 21-M deste Anexo. § 2.º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente. § 3.º O evento será exibido na consulta definida no art. 21-O deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. Art. 21-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo. § 1.º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 2.º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Art. 21-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e. § 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Art. 21-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e. § 1.º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code". § 2.º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. Art. 21-P. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento. Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.". Alteração 1195ª Ficam revogados os §§ 3º-A e 5º do art. 1º, o § 4º do art. 3º e os artigos 8º-A, 12-B e 18, do Anexo IX (Ajuste SINIEF 17/2016). Alteração 1176ª Alteração 1177ª
Art. 1º
Alteração 1178ª
Art. 2º
Alteração 1179ª Alteração 1180ª Alteração 1181ª Alteração 1182ª
Art. 8º
Alteração 1183ª Alteração 1184ª
Art. 10º
Alteração 1185ª Alteração 1186ª
Art. 12-a.
Alteração 1187ª Alteração 1188ª
Art. 14
Alteração 1189ª Alteração 1190ª Alteração 1191ª
Art. 16-a.
Alteração 1192ª
Art. 16-b.
Alteração 1193ª
Art. 20
Alteração 1194ª
Capítulo 1-a
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E – DANFE-NFC-E
Art. 21-a.
Art. 21-b.
Art. 21-c.
Art. 21-d.
Art. 21-e.
Art. 21-f.
Art. 21-g.
Art. 21-h.
Art. 21-i.
Art. 21-j.
Art. 21-k.
Art. 21-l.
Art. 21-m.
Art. 21-n.
Art. 21-o.
Art. 21-p.
Alteração 1195ª
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado