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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6711 de 12 de Dezembro de 2002

Instituído o Parque da Ciência.

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Art. 4º

O Parque da Ciência terá dotação orçamentária específica, constante do orçamento próprio da EMATER/PR, recebendo anualmente consignação de recursos do Tesouro Estadual, dentro dos limites viabilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outras fontes, para o custeio básico da sua programação.

Parágrafo único

A EMATER/PR poderá promover gestões para captação de recursos junto a outras esferas de governo e ao setor produtivo, com a finalidade de otimizar e ampliar as ações do Parque ora instituído.