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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6711 de 12 de Dezembro de 2002

Instituído o Parque da Ciência.

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Art. 2º

O Parque da Ciência tem a finalidade de tornar-se um espaço de referência para o Estado do Paraná e possui os seguintes objetivos:

I

colaborar com o ensino fundamental e médio do Estado, estimulando vocações para o aprendizado nas áreas das ciências, das artes, da cultura e do meio ambiente;

II

desenvolver programas educacionais voltados à defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, científico e tecnológico do Paraná, de forma simples e didática, por meio de exposições museológicas, feiras, congressos, cursos e atividades afins ao Parque;

III

colaborar com a dissiminação de práticas agrícolas e de pecuária que não tragam impacto ao meio ambiente;

IV

elaborar, incentivar, desenvolver e implementar projetos que visem a preservação e a recuperação de ecossistemas no Estado do Paraná;

V

integração com entidades afins buscando permanente cooperação técnica para o alcance de objetivos comuns; e

VI

promover e disseminar informações e conhecimentos técnicos e científicos, demonstrando as interações existentes entre o meio ambiente, a cidade e o campo.