Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6711 de 12 de Dezembro de 2002
Instituído o Parque da Ciência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque da Ciência tem a finalidade de tornar-se um espaço de referência para o Estado do Paraná e possui os seguintes objetivos:
I
colaborar com o ensino fundamental e médio do Estado, estimulando vocações para o aprendizado nas áreas das ciências, das artes, da cultura e do meio ambiente;
II
desenvolver programas educacionais voltados à defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, científico e tecnológico do Paraná, de forma simples e didática, por meio de exposições museológicas, feiras, congressos, cursos e atividades afins ao Parque;
III
colaborar com a dissiminação de práticas agrícolas e de pecuária que não tragam impacto ao meio ambiente;
IV
elaborar, incentivar, desenvolver e implementar projetos que visem a preservação e a recuperação de ecossistemas no Estado do Paraná;
V
integração com entidades afins buscando permanente cooperação técnica para o alcance de objetivos comuns; e
VI
promover e disseminar informações e conhecimentos técnicos e científicos, demonstrando as interações existentes entre o meio ambiente, a cidade e o campo.