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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6589 de 23 de Dezembro de 2020

Altera, insere e revoga dispositivos no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019.

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Art. 4º

O inciso III do art. 31 do Decreto nº 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: III – da data da confirmação da leitura da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 6589 /2020