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Decreto Estadual do Paraná nº 6139 de 11 de Junho de 2024

Revoga Decretos decorrentes da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 20.657.692-8 e ainda;Considerando a evolução no cenário epidemiológico decorrente da COVID-19, resultado do avanço da vacinação em massa da população, com consequente estabilidade e decréscimo de casos positivos de infecção;Considerando a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS, do fim da emergência de saúde pública de importância internacional – ESPII, referente a COVID-19, em 5 de maio de 2023;Considerando a necessidade de revisão dos atos normativos publicados no período pandêmico, no qual se estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus;DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Revoga os Decretos:

I

Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;

II

Decreto nº 4.258, de 17 de março de 2020;

III

Decreto nº 4.259, de 18 de março de 2020;

IV

Decreto nº 4.262, de 18 de março de 2020;

V

Decreto nº 4.301, de 19 de março de 2020;

VI

Decreto nº 4.310, de 20 de março de 2020;

VII

Decreto nº 4.311, de 20 de março de 2020;

VIII

Decreto nº 4.315, de 21 de março de 2020;

IX

Decreto nº 4.316, de 21 de março de 2020;

X

Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020;

XI

Decreto nº 4.318, de 22 de março de 2020

XII

Decreto nº 4.388, de 30 de março de 2020;

XIII

Decreto nº 4.421, de 3 de abril de 2020;

XIV

Decreto nº 4.472, de 8 de abril de 2020;

XV

Decreto nº 4.482, de 13 de abril de 2020;

XVI

Decreto nº 4.545, de 27 de abril de 2020;

XVII

Decreto nº 4.547, de 28 de abril de 2020;

XVIII

Decreto nº 4.633, de 12 de maio de 2020;

XIX

Decreto nº 4.657, de 13 de maio de 2020;

XX

Decreto nº 4.658, de 14 de maio de 2020;

XXI

Decreto nº 4.886, de 19 de junho de 2020;

XXII

Decreto nº 4.951, de 1º de julho de 2020;

XXIII

Decreto nº 4.959, de 2 de julho de 2020;

XXIV

Decreto nº 4.985, de 3 de julho de 2020;

XXV

Decreto nº 5.040, de 3 de julho de 2020;

XXVI

Decreto nº 5.041, de 6 de julho de 2020;

XXVII

Decreto nº 5.069, de 7 de julho de 2020;

XXVIII

Decreto nº 5.077, de 7 de julho de 2020;

XXIX

Decreto nº 5.109, de 10 de julho de 2020;

XXX

Decreto nº 5.284, de 29 de julho de 2020;

XXXI

Decreto nº 5.441, de 17 de agosto de 2020;

XXXII

Decreto nº 5.444, de 17 de agosto de 2020;

XXXIII

Decreto nº 5.506, de 24 de agosto de 2020;

XXXIV

Decreto nº 5.513, de 28 de agosto de 2020;

XXXV

Decreto nº 5.540, de 31 de agosto de 2020;

XXXVI

Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020;

XXXVII

Decreto nº 5.692, 18 de setembro de 2020;

XXXVIII

Decreto nº 5.797, de 28 de setembro de 2020;

XXXIX

Decreto nº 5.807, de 28 de setembro de 2020;

XL

Decreto nº 5.879, de 7 de outubro de 2020;

XLI

Decreto nº 5.881, de 7 de outubro de 2020;

XLII

Decreto nº 6.010, de 26 de outubro de 2020;

XLIII

Decreto nº 6.080, de 4 de novembro de 2020;

XLIV

Decreto nº 6.544, de 15 de dezembro de 2020;

XLV

Decreto nº 6.555, de 17 de dezembro de 2020;

XLVI

Decreto nº 6.590, de 28 de dezembro de 2020;

XLVII

Decreto nº 6.593, de 30 de dezembro de 2020;

XLVIII

Decreto nº 6.599, de 7 de janeiro de 2021;

XLIX

Decreto nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021;

L

Decreto nº 6.727, de 27 de janeiro de 2021;

LI

Decreto nº 6.728, de 27 de janeiro de 2021;

LII

Decreto nº 7.443, de 26 de abril de 2021;

LIII

Decreto nº 7.569, de 5 de maio de 2021;

LIV

Decreto nº 7.990, de 28 de junho de 2021;

LV

Decreto nº 8.178, de 30 de julho de 2021;

LVI

Decreto nº 8.346, 13 de agosto de 2021;

LVII

Decreto nº 8.568, 31 de agosto de 2021;

LVIII

Decreto nº 8.705, de 14 de setembro de 2021;

LIX

Decreto nº 8.771, de 21 de setembro de 2021;

LX

Decreto nº 8.923, de 30 de setembro de 2021;

LXI

Decreto nº 9.095, de 15 de outubro de 2021;

LXII

Decreto nº 9.224, de 29 de outubro de 2021.

Parágrafo único

A revogação dos Decretos elencados no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos no futuro de fatos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos normativos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil César Augusto Neves Luiz Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6139 de 11 de Junho de 2024