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Decreto Estadual do Paraná nº 6082 de 15 de Janeiro de 2010

Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Coletor E-5, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 19,11m² Proprietários: SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL, ou A Quem de Direito Pertencer. Situação: No Lote de Terreno Urbano , sendo o Lote nº15 da Quadra nº 10 (sem matricula) com a área de aproximadamente de 143,85m² do loteamento denominado "Alto da Lagoa" constante este loteamento na matricula geral nº Av.2-6.682 da 1ªCircunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati ,de propriedade atribuída a Sociedade Comunitária Habitacional que loteou o terreno retro registrado com área total de 147.862,00m², uma Faixa de Servidão do Coletor E-5 com a área de 19,11m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 01, situada no alinhamento predial da Rua dos Piriquitos, esquina com a Rua das Gaivotas, azimute 32º13’14'’ mediu-se 6,37 metros pela propriedade de Sociedade Comunitária Habitacional até a estaca 02, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Augusto Biss. O azimute descrito refere-se ao Norte Magnético e define o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6082 de 15 de Janeiro de 2010