Decreto Estadual do Paraná nº 6080 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Coletor E-5, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 1.430,25m² Proprietários: AUGUSTO BISS, ou A Quem de Direito Pertencer. Situação: No Lote de terreno rural, localizado em Camacuã, com a área de 179.849,50m² ou seja, 07 alqueires,17 litros e 164,50m², no Município de Irati - Pr constante da matricula nº11.067 da 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do Coletor E-5 com a área de 1.430,25m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 02, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Antônio Souza, azimute 32º13'’14'’ mediu-se 35,62 metros pela propriedade de Augusto Biss, até a estaca PV2; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 22º32’54'’ e 149,77m até a estaca PV4, 51º20’33'’ e 36,23m até a estaca PV5, 20º48’53'’ e 53,14m até a estaca PV6, 335º59’05'’ e 52,21m até a estaca PV7, 326º15’19'’ e 34,46m até a estaca PV8, 315º58’18'’ e 40,35m até a estaca PV9, 342º20’34'’ e 25,85m até a estaca PV10, 2º37’02'’ e 44,10m até a estaca PV11, 330º10’03'’ e 5,02m até a estaca 03, situada no alinhamento predial da Av. das Torres, à 94,00m de uma galeria existente. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado