Decreto Estadual do Paraná nº 6078 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 233,76m²
Proprietários: VANDERLEI LUIZ ZARPELLON , ou A Quem de Direito Pertencer.
Situação: No Lote de terreno rural , situado no lugar denominado LAGOA/IRATI-VELHO, município de Irati, com a área de 42.350,00m² ou 01 alqueire e 30 litros, constante da matricula nº 10.927 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 233,76m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 16, situada na divisa desta propriedade com propriedade da RFFSA – Rede Ferroviária Federal S.A., azimute 30º59’29'’ mediu-se 53,47 metros pela propriedade de Vanderlei Luiz Zarpellon, até a estaca PV4; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 349º59’03'’ e 19,61m até a estaca PV3, 263º16’12'’ e 4,84m até a estaca 17, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Juraci Domingues Ribeiro. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado