Decreto Estadual do Paraná nº 6077 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 577,41m²
Proprietários: MARCOS ROGÉRIO GRICZINSKI e NAIANA APARECIDA ZUBER GRICZINSKI , ou A Quem de Direito Pertencer.
Situação: No Lote de Terreno Rural de faxinal, situado no lugar denominado Engenheiro Gutierrez, município de Irati, com a área total de 36 litros ou sejam 21.780,00m² constante da matricula nº 8.878 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 577,41m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca PV44A, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Maria Joana Waurika, azimute 6º28’49'’ mediu-se 59,67 metros pela propriedade de Marcos Rogério Griczinski e sua mulher Naiana Aparecida Zuber Griczinski, até a estaca PV43, 54º31’12'’ e 67,15m até a estaca PV42, 20º50’45'’ e 18,66m até a estaca PV41, 308º40’00'’ e 35,98m até a estaca PV39, 338º46’13'’ e 11,01m até a estaca 13, situada na divisa desta propriedade com propriedade da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado