Decreto Estadual do Paraná nº 6076 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 340,38m² Proprietário: MARIA JOANA WAURIKA, ou A Quem de Direito Pertencer Situação: No Lote de Terreno Rural, situado em Engenheiro Gutierrez, município de Irati, com a área total de 14.136,82m² constante da matricula nº3.073 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 340,38m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca PV46, situada na divisa desta propriedade com propriedade da RFFSA- Rede Ferroviária Federal S.A.- ferrovia desativada, azimute 4º51’05'’ mediu-se 46,91 metros pela propriedade de Maria Joana Waurika, até a estaca PV45; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 355º54’46'’ e 40,16m até a estaca PV44, 6º28’49'’ e 26,39m até a estaca PV44A, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Marcos Rogério Griczinski e sua mulher Naiana Aparecida Zuber Griczinski. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado