Decreto Estadual do Paraná nº 6075 de 15 de Janeiro de 2010
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 2.159,88m² Proprietário: PERCIVAL ANCIUTTI E OUTROS, ou a Quem de Direito Pertencer. Situação: Uma parte Ideal,correspondente a área de 40.933,00m² do terreno rural, situado em Riosinho, município de Irati, com a área total de 163.732,00m² ou sejam 06 alqueires, 30 litros e 382,00m² constante da matricula nº7.827 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 2.159,88m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 11, situada na divisa da área da EE-2, à 13,27m do canto Norte, azimute 22º12’09'’ mediu-se 4,33 metros pela propriedade de Percival Anciutti e outros, até a estaca PV75; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 292º55’39'’ e 22,60m até a estaca PV74, 10º57’28'’ e 83,45m até a estaca PV73, 31º44’07'’ e 101,39m até a estaca PV72, 34º12’03'’ e 71,69m até a estaca PV71, 26º12’58'’ e 168,44m até a estaca PV67, 14º21’49'’ e 48,03m até a estaca PV66, 39º25’41'’ e 77,25m até a estaca PV65, 23º49’24'’ e 111,92m até a estaca PV63, 333º57’04'’ e 30,86m até a estaca PV62, situada no alinhamento predial da Rua Arlete Vilela Richa, esquina com a Rodovia PRT- 153. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado