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Decreto Estadual do Paraná nº 5671 de 14 de Setembro de 2020

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Distribuição S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo sob nº 16.431.885-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em  14 de setembro  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Distribuição S.A., consoante a alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações, a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à construção da Linha de Transmissão - LT 138 kV Foz do Estrela - Palmas, situada no município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, com as seguintes características:

I

MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO PARA A LDAT 138 kV ‘FOZ DO ESTRELA - PALMAS - CAR 621780, utilizando o DATUM SIRGAS 2000 MC -51°, VÉRTICE: SAT 96049 - Guarapuava - PR e SAT 96026 - Chapecó - PR. LDAT 138 kV FOZ DO ESTRELA - PALMAS - CAR 621780. A poligonal tem início no ponto PTC SE FOZ DO ESTRELA de coordenadas UTM, E=410.131,209 e N=7.114.564,409. Parte com o azimute de 195°18’21" e à distância de 49,74 m até o vértice ‘MV-01’ de coordenadas UTM, E=410.118,079 e N=7.114.516,433; Deste, segue com o azimute de 175°28’43" e à distância de 1.593,06 m até o vértice ‘MV-02’ de coordenadas UTM, E=410.243,661 e N=7.112.928,327; Deste, segue com o azimute de 166°12’22" e à distância de 843,54 m até o vértice ‘MV-03’ de coordenadas UTM, E=410.444,786 e N=7.112.109,115; Deste, segue com o azimute de 179°47’17" e à distância de 962,46 m até o vértice ‘MV-04’ de coordenadas UTM, E=410.448,344 e N=7.111.146,666; Deste, segue com o azimute de 146°09’43" e à distância de 2.129,55 m até o vértice ‘MV-05’ de coordenadas UTM, E=411.634,181 e N=7.109.377,830; Deste, segue com o azimute de 149°36’42" e à distância de 1.327,56 m até o vértice ‘MV-06A’ de coordenadas UTM, E=412.305,739 e N=7.108.232,657; Deste, segue com o azimute de 163°33’01" e à distância de 571,38 m até o vértice ‘MV-06B’ de coordenadas UTM, E=412.467,540 e N=7.107.684,665; Deste, segue com o azimute de 177°32’08" e à distância de 483,51 m até o vértice ‘MV-07’de coordenadas UTM, E=412.488,330 e N=7.107.201,606; Deste, segue com o azimute de 140°27’29" e à distância de 1.691,91 m até o vértice ‘MV-08’ de coordenadas UTM, E=413.565,472 e N=7.105.896,879; Deste, segue com o azimute de 166°44’10" e à distância de 2.642,66 m até o vértice ‘MV-09’ de coordenadas UTM, E=414.171,796 e N=7.103.324,712; e Deste, segue com o azimute de 163°54’36" e à distância de 1.535,16 m até o vértice ‘T94’ de coordenadas UTM, E=414.597,257 e N=7.101.849,696.

II

A largura da faixa de segurança da poligonal acima é variável, conforme descrição abaixo:

a

Da SE Foz do Estrela, ponto PTC ao MV-07 + 394,20 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

b

Do MV-07 + 432,57 m ao MV-07 + 682,16 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

c

Do MV-07 + 682,16 m ao MV-07 + 770,50 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

d

Do MV-07 + 770,50 m ao MV-07 + 962,04 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

e

Do MV-07 + 962,16 m ao MV-07 + 1.057,02 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

f

Do MV-07 + 1.057,02 m ao MV-07 + 1.470,74 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

g

Do MV-07 + 1.470,74 m ao MV-08 + 1.600,62 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

h

Do MV-08 + 1.600,62 m ao MV-08 + 1.757,74 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

i

Do MV-08 + 1.757,74 m ao MV-08 + 1.940,29 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

j

Do MV-08 + 1.940,29 m ao MV-08 + 2.418,69 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;

k

Do MV-08 + 2.418,69 m ao T94 – Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito.

III

extensão total referente ao eixo da LDAT é de 13.830,49 m, envolvendo área de 277.880,05 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situado no município de Coronel Domingos Soares, no Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica autorizada a Copel Distribuição S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação e à constituição de servidão administrativa de passagem de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.

Art. 3º

Fica a Copel Distribuição S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5671 de 14 de Setembro de 2020