Decreto Estadual do Paraná nº 5671 de 14 de Setembro de 2020
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Distribuição S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo sob nº 16.431.885-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Distribuição S.A., consoante a alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações, a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à construção da Linha de Transmissão - LT 138 kV Foz do Estrela - Palmas, situada no município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, com as seguintes características:
MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO PARA A LDAT 138 kV ‘FOZ DO ESTRELA - PALMAS - CAR 621780, utilizando o DATUM SIRGAS 2000 MC -51°, VÉRTICE: SAT 96049 - Guarapuava - PR e SAT 96026 - Chapecó - PR. LDAT 138 kV FOZ DO ESTRELA - PALMAS - CAR 621780. A poligonal tem início no ponto PTC SE FOZ DO ESTRELA de coordenadas UTM, E=410.131,209 e N=7.114.564,409. Parte com o azimute de 195°18’21" e à distância de 49,74 m até o vértice ‘MV-01’ de coordenadas UTM, E=410.118,079 e N=7.114.516,433; Deste, segue com o azimute de 175°28’43" e à distância de 1.593,06 m até o vértice ‘MV-02’ de coordenadas UTM, E=410.243,661 e N=7.112.928,327; Deste, segue com o azimute de 166°12’22" e à distância de 843,54 m até o vértice ‘MV-03’ de coordenadas UTM, E=410.444,786 e N=7.112.109,115; Deste, segue com o azimute de 179°47’17" e à distância de 962,46 m até o vértice ‘MV-04’ de coordenadas UTM, E=410.448,344 e N=7.111.146,666; Deste, segue com o azimute de 146°09’43" e à distância de 2.129,55 m até o vértice ‘MV-05’ de coordenadas UTM, E=411.634,181 e N=7.109.377,830; Deste, segue com o azimute de 149°36’42" e à distância de 1.327,56 m até o vértice ‘MV-06A’ de coordenadas UTM, E=412.305,739 e N=7.108.232,657; Deste, segue com o azimute de 163°33’01" e à distância de 571,38 m até o vértice ‘MV-06B’ de coordenadas UTM, E=412.467,540 e N=7.107.684,665; Deste, segue com o azimute de 177°32’08" e à distância de 483,51 m até o vértice ‘MV-07’de coordenadas UTM, E=412.488,330 e N=7.107.201,606; Deste, segue com o azimute de 140°27’29" e à distância de 1.691,91 m até o vértice ‘MV-08’ de coordenadas UTM, E=413.565,472 e N=7.105.896,879; Deste, segue com o azimute de 166°44’10" e à distância de 2.642,66 m até o vértice ‘MV-09’ de coordenadas UTM, E=414.171,796 e N=7.103.324,712; e Deste, segue com o azimute de 163°54’36" e à distância de 1.535,16 m até o vértice ‘T94’ de coordenadas UTM, E=414.597,257 e N=7.101.849,696.
Da SE Foz do Estrela, ponto PTC ao MV-07 + 394,20 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 432,57 m ao MV-07 + 682,16 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 682,16 m ao MV-07 + 770,50 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 770,50 m ao MV-07 + 962,04 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 962,16 m ao MV-07 + 1.057,02 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 1.057,02 m ao MV-07 + 1.470,74 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-07 + 1.470,74 m ao MV-08 + 1.600,62 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-08 + 1.600,62 m ao MV-08 + 1.757,74 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-08 + 1.757,74 m ao MV-08 + 1.940,29 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-08 + 1.940,29 m ao MV-08 + 2.418,69 m - Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 30,0 m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e para o lado direito;
Do MV-08 + 2.418,69 m ao T94 – Trecho metálico de circuito duplo: Neste trecho a faixa a ser considerada terá largura total de 19,00 m, sendo 9,50 m para o lado esquerdo e para o lado direito.
extensão total referente ao eixo da LDAT é de 13.830,49 m, envolvendo área de 277.880,05 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situado no município de Coronel Domingos Soares, no Estado do Paraná.
Fica autorizada a Copel Distribuição S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação e à constituição de servidão administrativa de passagem de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Fica a Copel Distribuição S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado