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Decreto Estadual do Paraná nº 5616 de 03 de Novembro de 2005

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-COP/SEPL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 3 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:

I

07 de novembro de 2005, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e

II

22 de novembro de 2005, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:

a

Pessoal e Encargos;

b

Serviços da Dívida;

c

Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;

d

Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e

Sentenças Judiciais; e

f

Variação Cambial Negativa

Art. 2º

Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas, não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único

As despesas não processadas e não pagas relativas ao exercício de 2005 deverão ser liquidadas até o dia 20 de janeiro de 2006, quando serão estornadas automaticamente

Art. 4º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do art. 63, § 1º e § 2º, da Lei nº 4.320/64, até 30 de novembro de 2005, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2005 pelo Sistema SIAF.

§ 1º

No período de 12 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do "caput" deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2005, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º

Ressalvam-se do contido no "caput" deste artigo, as áreas de saúde, segurança, educação e os precatórios.

Art. 5º

As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através dos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até o dia 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único

No período de 19 a 30 de dezembro de 2005, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º

Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, não participante do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até o dia 09 de janeiro de 2006 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2005, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º

O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 31 de janeiro de 2006 seus balanços correspondentes ao exercício de 2005, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 8º

As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a COP/SEPL, até 27 de fevereiro de 2006, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 14.600, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 9º

As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2005 no Sistema SIAF, até 16 de janeiro de 2006, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10

Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2005, até 16 de janeiro de 2006, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11

As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2005, até 16 de janeiro de 2006, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12

Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 13

Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 2005, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a todas as modalidades licitatórias a serem executadas com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Parágrafo único

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 09 de dezembro de 2005.

Art. 14

Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2005, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2005, devendo eventuais reservas orçamentárias ser estornadas.

Art. 15

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 20 dezembro de 2005.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 72.029-1 Governo do Estado do Paraná, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, também se procedendo à imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2005, deverão ser recolhidos até o dia 13 de janeiro de 2006 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste decreto.

Art. 16

Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referente às despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.

Art. 17

O Saldo Financeiro verificado em 31 de dezembro de 2005, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido na conta corrente do Tesouro do Estado nos Bancos Oficiais, até 31 de janeiro de 2006.

Art. 18

Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 19

Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 14.600, de 27 de dezembro de 2004, o disposto neste Decreto.

Art. 20

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Allan Marcelo de Campos Costa Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respondendo Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5616 de 03 de Novembro de 2005