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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 92

Este Título regulamenta a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná previsto na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Parágrafo único

Aplica-se ao RDC, no que couber, as normas dos Títulos I ao IV deste Decreto.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016