Artigo 59, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete ao Fiscal da Obra ou Serviços de Engenharia:
I
esclarecer prontamente as dúvidas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II
expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução da obra ou serviços;
III
proceder a cada 30 (trinta) dias, ou fração menor, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV
adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provisoriamente sobre a interdição de obra ou serviços;
V
conferir e certificar as faturas das obras e serviços de engenharia;
VI
proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada a cada vistoria ou medição, inclusive quanto ao Acordo de Nível de Serviços, quando houver;
VII
determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis para a perfeita execução das obras pelas contratada;
VIII
exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX
determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subempreiteiros, ou os próprios subempreiteiros, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X
manter uma pasta da obra ou serviço de engenharia atualizada, com projeto básico, alvará, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
XI
vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XII
receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na obra;
XIII
verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XIV
dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XV
verificar a correta aplicação dos materiais;
XVI
requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da obra;
XVII
receber e aprovar o "as built";
XVIII
compor a Comissão para o Recebimento Provisório e a Comissão para o Recebimento Definitivo da obra ou serviço de engenharia;
XIX
outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único
O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ser servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.