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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 57

O órgão ou entidade contratante deverá acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por um representante do Poder Público especialmente designado.

Parágrafo único

Todo contrato de obras e serviços de engenharia deverá ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, e fiscalizado por profissional de engenharia ou arquitetura regularmente inscrito no CREA ou no CAU, que deverá recolher ART ou RRT de fiscalização.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016