Artigo 57 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O órgão ou entidade contratante deverá acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por um representante do Poder Público especialmente designado.
Parágrafo único
Todo contrato de obras e serviços de engenharia deverá ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, e fiscalizado por profissional de engenharia ou arquitetura regularmente inscrito no CREA ou no CAU, que deverá recolher ART ou RRT de fiscalização.