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Artigo 57 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 57

O órgão ou entidade contratante deverá acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por um representante do Poder Público especialmente designado.

Parágrafo único

Todo contrato de obras e serviços de engenharia deverá ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, e fiscalizado por profissional de engenharia ou arquitetura regularmente inscrito no CREA ou no CAU, que deverá recolher ART ou RRT de fiscalização.

Art. 57 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016