Decreto Estadual do Paraná nº 4979 de 09 de Novembro de 2001
Declara de utilidade pública área de terra para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 08 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fuicro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 29,64 m² Proprietário: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA e ROSA LEANDRO COSTA, ou a quem de direito pertencer. Situação: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA e ROSA LEANDRO COSTA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 15, da quadra "E", situado no bairro Uberaba, município de Curitiba, constante da certidão do Livro nº 8-G, Folhas 382 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 29,64 m2, com a seguinte descrição: O ponto de partida foi estabelecido na estação D, situada na divisa do lote 15 com o lote 16. Da estação D, AZ 50°29', mediu-se 2,13 m pelo lote 15, até o PV-3. Do PV-3, AZ 36°06', mediu-se 12,69 m até a estação E, situada na divisa do lote 15 com o lote 14. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações. Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado