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Decreto Estadual do Paraná nº 4834 de 30 de Setembro de 1998

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de setembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 142,76 m² Proprietário: LEONY LETNAR e outros, ou a quem de direito pertencer. Situação: Terreno denominado lote "A'', com área total de 3.679,45 m², situado no lugar denominado Campina do Siqueira, constante da matrícula nº 28.473 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca A, situada no alinhamento predial da Rua Hugo Kinzelmann, a 2,01 m do PV 508A, azimute 166º27'00'', mediu-se 56,14 m, pelo lote de I.F. 25-081-027.000, até a estaca PV 508B. Da estaca 508B, azimute 168º46'00'', mediu-se 37,15 m, até a estaca PV 508C. Da estaca PV 508C, azimute 80º51'00'', mediu-se 1,88 m, até a estaca B, situada na divisa deste lote com o lote de I.F. 25-081-006.000. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4834 de 30 de Setembro de 1998