Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4525 de 29 de Dezembro de 1994

APROVAÇÃO DAS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA DE DADOS PARA USO COMUM DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedada sua comercialização tanto por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como por terceiros, devendo o seu fornecimento ser feito sem ônus, excetuando-se as despesas de produção;

Parágrafo único

Ficam os órgãos e entidades públicos estaduais, conforme suas condições financeiras, autorizadas a reproduzir e divulgar estas normas e fornecê-las gratuitamente ao público;