Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4525 de 29 de Dezembro de 1994
APROVAÇÃO DAS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA DE DADOS PARA USO COMUM DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada sua comercialização tanto por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como por terceiros, devendo o seu fornecimento ser feito sem ônus, excetuando-se as despesas de produção;
Parágrafo único
Ficam os órgãos e entidades públicos estaduais, conforme suas condições financeiras, autorizadas a reproduzir e divulgar estas normas e fornecê-las gratuitamente ao público;