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Decreto Estadual do Paraná nº 4438 de 04 de Junho de 1998

Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto 163, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alineas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 41,40 m² Proprietário: LAURINDO AUGUSTO MULLER, ou a quem de direito pertencer. Situação: Terreno constituído pelo lote nº 16 da quadra nº VI da Planta Herdeiros de João Tschannerl, município de Curitiba, com área total de 743,00 m², constante da transcrição nº 56.535 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca C, situada na divisa deste lote com o de I.F. 53-013-015.000, azimute 105º43', mediu-se 11,40 m pelo lote de I.F. 53-013-016.000, até a estaca CI 469E. Da estaca CI 469E, azimute 188º59', mediu-se 16,20 m, até a estaca DTI 469F=PF. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4438 de 04 de Junho de 1998