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Decreto Estadual do Paraná nº 429 de 07 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a anulação do Decreto nº 9.124, de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso XIII, da Constituição Estadual, e considerando os termos das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o dever-poder da Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e, consequentemente, deles não se originam direitos e obrigações; considerando que o ESTADO DO PARANÁ não pode ficar à mercê de qualquer ato manifestamente ilegal, conforme pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, consubstanciado no Parecer nº 7/2011, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado, ato esse produzido sem a observância aos princípios constitucionais da legalidade e da transparência; considerando, também, a proibição de aumento de despesa com pessoal ao final do mandato dos Chefes do Executivo, prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e considerando, enfim, a preservação do interesse público, do qual o administrador não pode se descurar, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.


Art. 1º

Fica anulado o Decreto Estadual nº 9.124, de 27 de dezembro de 2010.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Ivan Lelis Bonilha Procurador Geral do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 429 de 07 de Fevereiro de 2011