Decreto Estadual do Paraná nº 429 de 07 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a anulação do Decreto nº 9.124, de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso XIII, da Constituição Estadual, e considerando os termos das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o dever-poder da Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e, consequentemente, deles não se originam direitos e obrigações; considerando que o ESTADO DO PARANÁ não pode ficar à mercê de qualquer ato manifestamente ilegal, conforme pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, consubstanciado no Parecer nº 7/2011, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado, ato esse produzido sem a observância aos princípios constitucionais da legalidade e da transparência; considerando, também, a proibição de aumento de despesa com pessoal ao final do mandato dos Chefes do Executivo, prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e considerando, enfim, a preservação do interesse público, do qual o administrador não pode se descurar, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 07 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Ivan Lelis Bonilha Procurador Geral do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado