Decreto Estadual do Paraná nº 4115 de 13 de Março de 1998
Isenção do pagamento de Pedágio cobrado, pelo Estado do Paraná, para a utilização da Ponte Ayrton Senna, todo veículo automotor licenciado no Município de Mundo Novo - MS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Todo veículo automotor licenciado no Município de Mundo Novo, Estado do Mato Grosso do Sul, fica isento do pagamento de Pedágio cobrado, pelo Estado do Paraná, para a utilização da Ponte Ayrton Senna.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado