Decreto Estadual do Paraná nº 3938 de 03 de Maio de 2001
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão adminsitrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Área: 316,96 m² Proprietário: MARIO LUIZ SZPAK, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do terreno situado na Colônia Santo Inácio, com área total de 12.100,00 m², bairro Mossunguê, município de Curitiba, constante da matrícula nº 20.088 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 316,96 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada entre os lotes de I.F. 19.108.013.000 e 19.108.014.000, distante 90,23 m do alinhamento predial da Rua José Nicco. Da estação B, AZ 189º15'33", mediu-se 34,79 m pelo lote de I.F. 19.108.014.000 até o PV-113. Do PV-113, AZ 186º55'33", mediu-se 39,00 m pelo lote de I.F. 19.108.014.000 até o PV-112. Do PV-1 12, AZ 184º35'33", mediu-se 15,20 m pelo lote de I.F. 19.108.014.000 até o PV-111. Do PV-111, AZ 109º47'53", mediu-se 69,49 m pelo lote de I.F. 19.018.014.000 até a estação C. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado