Decreto Estadual do Paraná nº 3931 de 04 de Dezembro de 2008
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 11/08 e Convênio ICMS 110/08 celebrados na 131ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 4 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: Alteração 169ª O Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO I Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05 e 11/08). § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado. § 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento. § 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF. § 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado nos termos do art. 401 deste Regulamento. § 4º Considerar-se-á em processo de credenciamento o contribuinte que formalizou previamente a solicitação nos termos do "caput". Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language"); II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. § 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries. Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos artigos 9º ou 11 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A autorização de uso concedida pelo fisco não implica validação das informações contidas na NF-e. Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI - a numeração do documento. § 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11 deste Anexo. § 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I, aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa. Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de sua irregularidade fiscal; III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e. § 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso. § 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". § 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida. § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e, e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. Art. 8º Concedida a autorização de uso, o fisco deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. § 1º O fisco também deverá transmitir a NF-e para: a) a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; b) a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; c) a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatária pessoa localizada nas áreas incentivadas. § 2º O fisco também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. § 3º Na hipótese do fisco realizar a transmissão prevista no "caput" por intermédio de "webservice", ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo. § 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10 deste Anexo. § 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias. § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. § 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. § 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 8º Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute no DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes no DANFE. § 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10. Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo; II – transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo; IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 6º deste Anexo. § 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento; b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento. § 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo. § 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do "caput", o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento; b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento. § 6º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do "caput", existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: 1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3. a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NF-e; c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; d) providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos da alínea "c", caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via mencionada na alínea "a" do § 3º ou na alínea "a" do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos da alínea "d" do § 8º. § 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco. § 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; d) dentre as alternativas dos incisos do "caput", qual foi a utilizada. § 12. Considera-se emitida a NF-e: a) na hipótese do inciso II do "caput", no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 18 deste Anexo; b) nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput", no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13. Na hipótese do § 5º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 5º. § 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: a) solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; b) solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo. Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco. § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º O fisco deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º deste Anexo os cancelamentos de NF-e. Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º O fisco deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil os números das NF-e inutilizados. Art. 15. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Após o prazo previsto no "caput", a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento. § 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. § 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo: I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento; II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial; III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput". § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições dos artigos 235 e 236 deste Regulamento. § 3º A partir de 1º de março de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. Art. 17. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar. Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language"); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e: a) identificação do emitente; b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: 1. chave de acesso; 2. CNPJ ou CPF do destinatário; 3. unidade federada de localização do destinatário; 4. valor da NF-e; 5. valor do ICMS, se for o caso; 6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso. § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: a) a regularidade fiscal do emitente; b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; d) a integridade do arquivo digital da DPEC; e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; f) outras validações previstas em Ato COTEPE. § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: 1. falha na recepção ou no processamento do arquivo; 2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 3. irregularidade fiscal do emitente; 4. remetente não credenciado para emissão da NF-e; 5. duplicidade de número da NF-e; 6. falha na leitura do número da NF-e; 7. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; b) da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo. § 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. § 7º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Receita Federal do Brasil para consulta. Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento. § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários. § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NPF. Art. 20. A emissão e a transmissão a que se referem os artigos 3º, 5º, 11, 13 e 14 deste Anexo, deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos artigos 401 e 403 deste Regulamento. CAPÍTULO II Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) Art. 21. O contribuinte obrigado a emitir a NF-e poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Capítulo (Convênio ICMS 110/08). Art. 22. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão "amostra"; VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Anexo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inqüestionável reputação ético-profissional. § 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar: a) análise dos documentos apresentados; b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; c) emissão de parecer sobre o requerimento. § 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer. § 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os FS-DA desde a data da publicação no Diário Oficial da União. § 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, da CRE, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. Art. 23. O FS-DA deverá ser fabricado em papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos, ou em papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: a) ter as dimensões mínima de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem; b) possuir a gramatura de 75 g/m²; c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas; e) ter espessura de 100 ± 5 micra; f) ter, na lateral direita, a razão social e o CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Art. 24. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS. § 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS. § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE/ICMS e ao fisco a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3º O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 25. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o "caput" do art. 23 deste Anexo, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão, que deve: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art. 26. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o "caput" do art. 23 deste Anexo, observará as seguintes características: I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II - fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel. § 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República, ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata o inciso II deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo: I - a denominação "Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA"; II - identificação do estabelecimento adquirente; III - identificação do fabricante credenciado; IV - identificação do órgão do fisco que autorizou; V - número da AAFS-DA com nove dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecida; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido. § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante nova AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a: a) identificação do fabricante do FS-DA; b) identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda. § 2º A AAFS-DA será emitida em três vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via, fisco; b) 2ª via, adquirente do FS-DA; c) 3ª via, fornecedor do FS-DA. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. § 4º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição. Art. 28. O fabricante de FS-DA ou, se for o caso, o estabelecimento distribuidor, deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente contendo razão social, CNPJ e endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - os números do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da AAFS-DA. Art. 29. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com denominação social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série; III - a numeração dos FS-DA inutilizados; IV - relação dos FS-DA fornecidos, informando: a) o CNPJ do adquirente; b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir NF-e; c) o número da AAFS-DA; d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos. Art. 30. O contribuinte adquirente do FS-DA, credenciado a emitir NF-e, poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, mediante comunicação prévia ao fisco. Parágrafo único. Na comunicação de que trata o "caput" o contribuinte deverá, a cada aquisição ou distribuição dos FS-DA, informar o estabelecimento usuário, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração, lavrando termo no livro RUDFTO. Art. 31. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o artigos 235 e 236 do RICMS, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de NF-e, para fins de impressão do DANFE, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizados para essa finalidade." Alteração 169ª "ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Capítulo I
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Art. 1º
Capítulo II
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado