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Decreto Estadual do Paraná nº 3931 de 03 de Maio de 2001

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 02 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 270,70 m² Proprietário: HERDEIROS DE TOBIAS PINTO DA ROCHA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 9-B, situado no bairro Boa Vista município de Curitiba, constante da matricula nº 54.079 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 270,70 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 03+4,65 m, Azimute 263°47'49", situado nas divisas de Herdeiros de Gumercindo P. Cordeiro e Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha, mediu-se 47,35 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 04. Do PV 04, Azimute 292°52'48", mediu-se 32,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 05. Do PV 05, Azimute 286°33'29", mediu-se 51,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até o PV 06. Do PV 06, Azimute 16º33'29", mediu-se 5,00 m por terras de Herdeiros de Tobias Pinto da Rocha até a margem direita do córrego Cachoeira. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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