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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 7º

Para implementação do mecanismo de pagamento previsto neste Decreto, as partes pedirão suspensão das execuções e dos embargos às execuções decorrentes do mesmo título.

§ 1º

O pedido de suspensão, que pode ser formulado nos autos de origem, envolverá todas as execuções propostas por partes que tenham o mesmo advogado, bem como os embargos a elas referentes.

§ 2º

Encerra-se a suspensão com o pagamento da última parcela do débito principal, se expedidas as RPVs das custas e dos honorários, ocasião em que se decretará a extinção das execuções e dos embargos, a qual poderá abranger multiplicidade de processos.

§ 3º

A ausência de expedição de RPV das custas não impedirá a extinção dos processos de execução e embargos se elas estiverem sendo objeto de apuração nos autos principais, nos termos do § 6º do art. 6° deste Decreto.