Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para implementação do mecanismo de pagamento previsto neste Decreto, as partes pedirão suspensão das execuções e dos embargos às execuções decorrentes do mesmo título.
§ 1º
O pedido de suspensão, que pode ser formulado nos autos de origem, envolverá todas as execuções propostas por partes que tenham o mesmo advogado, bem como os embargos a elas referentes.
§ 2º
Encerra-se a suspensão com o pagamento da última parcela do débito principal, se expedidas as RPVs das custas e dos honorários, ocasião em que se decretará a extinção das execuções e dos embargos, a qual poderá abranger multiplicidade de processos.
§ 3º
A ausência de expedição de RPV das custas não impedirá a extinção dos processos de execução e embargos se elas estiverem sendo objeto de apuração nos autos principais, nos termos do § 6º do art. 6° deste Decreto.