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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 4º

Os advogados dos exequentes que fizerem acordo junto à Procuradoria-Geral do Estado relativamente aos honorários sucumbenciais (art. 6º) farão jus ao recebimento dos honorários contratuais comprovadamente a eles devidos, desde que reservados judicialmente, por dedução do percentual da quota litis do crédito principal.

§ 1º

Ao servidor será creditado o valor líquido a que faz jus após a reserva dos honorários, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Será transferida, mês a mês, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a conta de titularidade do advogado, a soma dos valores correspondentes aos percentuais incidentes sobre o crédito principal, após deduzido o imposto de renda.