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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 4º

Os advogados dos exequentes que fizerem acordo junto à Procuradoria-Geral do Estado relativamente aos honorários sucumbenciais (art. 6º) farão jus ao recebimento dos honorários contratuais comprovadamente a eles devidos, desde que reservados judicialmente, por dedução do percentual da quota litis do crédito principal.

§ 1º

Ao servidor será creditado o valor líquido a que faz jus após a reserva dos honorários, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º

Será transferida, mês a mês, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a conta de titularidade do advogado, a soma dos valores correspondentes aos percentuais incidentes sobre o crédito principal, após deduzido o imposto de renda.

Art. 4º

-A É obrigatório, como medida preliminar à celebração de acordo judicial tendente à quitação dos valores devidos pelo Estado pelo mecanismo de que trata o art. 4.º, § 1.º, da Lei nº 18.664, de 2015, o encaminhamento, pelo órgão de representação jurídica competente, de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo requerimento de autorização orçamentária e financeira para celebração da avença. (Incluído pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)

Parágrafo único

O ofício a que se faz menção no caput deste artigo deverá ser instruído com exposição fática do processo, justificativa da vantajosidade da transação e detalhamento de valores e partes envolvidas e das condições de pagamento. (Incluído pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)