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Decreto Estadual do Paraná nº 3851 de 31 de Outubro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.169.998-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 31 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 898ª Os §§ 3º a 5º do art. 14 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º: "§3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. §4º Em substituição ao previsto no § 3º deste artigo, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. §5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa. §6º A utilização da base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo é condicionada à apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD. §7º Para fins deste artigo, consideram-se: I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores; II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final; III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes; IV - centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas: a) da mesma empresa; b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste Anexo.". Alteração 899ª O art. 21-F do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-F. Quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá ser excluído do regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste Anexo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for signatário de Regime Especial concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a manutenção do ROT-ST, desde que: I - a definitividade do imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida por substituição tributária, considerando-se as peculiaridades das operações; II - o pedido de regime especifique todas as etapas de circulação das mercadorias vinculadas às operações sujeitas à substituição tributária, identificando os demais contribuintes substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo principal; III - a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes seja determinada mediante o uso alternativo de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou distribuidor; b) adoção da média ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor final em condições de livre concorrência; c) aplicação de 70 (setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo com o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.". Alteração 898ª Alteração 899ª

Parágrafo único

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3851 de 31 de Outubro de 2023