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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3851 de 31 de Outubro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 898ª Os §§ 3º a 5º do art. 14 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º: "§3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. §4º Em substituição ao previsto no § 3º deste artigo, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. §5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa. §6º A utilização da base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo é condicionada à apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD. §7º Para fins deste artigo, consideram-se: I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores; II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final; III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes; IV - centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas: a) da mesma empresa; b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste Anexo.". Alteração 899ª O art. 21-F do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-F. Quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá ser excluído do regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste Anexo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for signatário de Regime Especial concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a manutenção do ROT-ST, desde que: I - a definitividade do imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida por substituição tributária, considerando-se as peculiaridades das operações; II - o pedido de regime especifique todas as etapas de circulação das mercadorias vinculadas às operações sujeitas à substituição tributária, identificando os demais contribuintes substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo principal; III - a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes seja determinada mediante o uso alternativo de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou distribuidor; b) adoção da média ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor final em condições de livre concorrência; c) aplicação de 70 (setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo com o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.". Alteração 898ª Alteração 899ª

Parágrafo único

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3851 /2023