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Decreto Estadual do Paraná nº 3603 de 06 de Outubro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81, de 22 de junho de 2023, 122, de 9 de agosto de 2023, e 123, de 16 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.987.371-0,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 879ª O "caput" do inciso XXIII do "caput" do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a alínea "c": XXIII - nas operações de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier)."; (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023): (...) c) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, na hipótese da ECT (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 880ª A denominação da Seção II do Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E DO CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE "COURIER") (artigos 579-A a 579-F); Alteração 881ª O art. 579-A passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 579-A Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de "courier", o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).; Alteração 882ª O art. 579-C passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 579-C O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 883ª O art. 579-D passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 579-D O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier", para o estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/2023). Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.; Alteração 884ª O "caput" do art. 579-E passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º: Art. 579-E A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o estado do Paraná, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/2023): (...) §3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 885ª Acrescenta o art. 579-E-1: Art. 579-E-1. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/2023). Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 886ª Os incisos I e III do art. 579-F passam a vigorar com a seguinte redação: I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/2023); (...) III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea "a" do inciso XXIII do "caput" do art. 74 ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos das alíneas "b" e "c" do referido inciso (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 887ª O item 144-A do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: 144-A A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023). Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de "courier".; Alteração 888ª Acrescenta o item 32-B ao Anexo VI: 32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023). Notas: 1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023); 2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).; Alteração 889ª Revoga o item 101 do Anexo V. Alteração 879ª seu nome, na hipótese da ECT (Convênio ICMS 123/2023).; Alteração 880ª Alteração 881ª Alteração 882ª Alteração 883ª Alteração 884ª Alteração 885ª Alteração 886ª Alteração 887ª Alteração 888ª Alteração 889ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 16 de agosto de 2023, em relação à alteração 888ª;

II

de 26 de junho de 2023, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica (Convênio ICMS 122/2023);

III

de 1º janeiro de 2024, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física (Convênio ICMS 122/2023);

IV

do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3603 de 06 de Outubro de 2023