Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3603 de 06 de Outubro de 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I
de 16 de agosto de 2023, em relação à alteração 888ª;
II
de 26 de junho de 2023, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica (Convênio ICMS 122/2023);
III
de 1º janeiro de 2024, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física (Convênio ICMS 122/2023);
IV
do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.