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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3603 de 06 de Outubro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 16 de agosto de 2023, em relação à alteração 888ª;

II

de 26 de junho de 2023, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica (Convênio ICMS 122/2023);

III

de 1º janeiro de 2024, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física (Convênio ICMS 122/2023);

IV

do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Paraná 3603 /2023