Decreto Estadual do Paraná nº 3571 de 26 de Setembro de 1997
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996, as seguintes alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 26 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 167ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 4º, com a seguinte redação: "XIII - saídas de bens do ativo permanente." Alteração 168ª O § 3º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação." Alteração 169ª Os incisos I e V do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação: " I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria - com a 1ª via do Controle de Saídas Interestaduais de Café, CSIC, previsto no art. 536, se for o caso - com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento; ........................................................................................................................................................... V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC, e o Termo de Declaração de Café de que trata o art. 537;" Alteração 170ª O inciso X, a alínea "a" do § 1º e os §§ 10 e 11 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XIV e XV, e os §§ 12, 13 e 14: "X - aos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo ( Convênio ICMS 106/96 ); ........................................................................................................................................................... XIV - à distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível por esta promovidas, no valor de R$ 0,1037 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0247 por litro, observado o disposto no § 13 ( Convênios ICMS 02/97 e 34/97 ); XV - nas operações internas, com destaque do imposto, com gados bovino e bubalino, no montante equivalente a 8% do valor da operação, observado o disposto no § 14; ........................................................................................................................................................... a) o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso I, do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94); ........................................................................................................................................................... § 10. Em relação ao disposto no inciso X: a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante, observando o disposto no § 2º do art. 523; b) a apropriação do crédito presumido far-se-á: 1. em se tratando de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; 2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 11. Para os efeitos do inciso XIII, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçã. § 12. Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição especifica, deverá: a) em sendo inscrito: 1. emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1 -A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido; 2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; b) em sendo produtor não inscrito: 1. emitir nota fiscal de produtor contendo as mesmas informações do item 1 da alínea anterior 2. lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim; c) em sendo transportador não inscrito, lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS". § 13. Não se aplica o disposto no inciso XIV às saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora (Convênios ICMS 2/97 e 34/97). § 14. Para os efeitos do disposto no inciso XV, fica o benefício condicionado a que: a) o contribuinte: 1. não se utilize do disposto na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II; 2. não possua débitos inscritos em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980; b) recolha em moeda corrente, após deduzido o valor do crédito presumido, o saldo do imposto devido na operação; c) em relação aos contribuintes inscritos no regime das microempresas SIMPLES/PR, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores, que atendam às normas de serviço de inspeção sanitária; d) o contribuinte, em sendo inscrito: 1. e devendo recolher antecipadamente o tributo devido na operação, discrimine no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da operação, e da GRPR o valor do referido crédito, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RJCMS"; 2. e possuidor de selo fiscal, faça constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 58, bem como da GR-PR, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS"." Alteração 171ª A alínea "b" do § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio." Alteração 172ª O § 9º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º Em situações especiais, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade, no mesmo local, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado nos ramos de atividade constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105." Alteração 173ª O § 4º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Para a concessão de inscrição: a) poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida, observado o disposto em norma de procedimento; b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." Alteração 174ª O inciso I do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - do Delegado Regional da Receita, quando norma de procedimento assim o determinar;" Alteração 175ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 106 com a seguinte redação: "§ 4º As alterações de endereço, ramo de atividade e de sócio, de contribuintes cujo ramo de atividade esteja dentre aqueles constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105, ficam sujeitas às regras nela estabelecidas." Alteração 176ª O art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, para cumprimento do disposto no § 3º do art. 104. § 1º O transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas. § 2º Os documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo." Alteração 177ª Fica renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 114, acrescentando-se-lhe o § 1º com a seguinte redação: "§ 1º A norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105 estabelecerá a forma de entrega do CICAD para os contribuintes cujos ramos de atividade estejam nela elencados." Alteração 178ª O inciso I do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - sempre que promover a saida de bem ou mercadoria, antes do inicio dessa;" Alteração 179ª O "caput" do § 5º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:" Alteração 180ª O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - no transporte prestado pelo subcontratado fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido." Alteração 181ª A alínea "c" do § 5º do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;" Alteração 182ª O § 11 do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 11. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "a" e "e" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97)." Alteração 183ª A alínea "c" do inciso I do art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) notas fiscais de remessa da mercadoria para formação de lote de exportação e, se for o caso, relação das mesmas com o número do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, de que trata o art. 536, para comprovação do ingresso da mercadoria neste Estado;" Alteração 184ª O art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 518. O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses do inciso I do art. 520 e dos arts. 521 e 522, deverá lançar, englobadamente, o valor do imposto devido, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, antecedido da expressão "Substituição Tributária - Serviço de Transporte Alteração 185ª O art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 523. O valor do imposto devido por responsabilidade será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente sobre o valor do serviço. § 1º O contribuinte substituído que aproveitar o credito de que trata o inciso X do art. 51 poderá transferir o valor correspondente para o contribuinte substituto, mediante declaração no campo "Observações" do próprio conhecimento de transporte que acobertar a prestação do serviço. § 2º Quando o subcontratado aproveitar o crédito presumido, na forma da alínea "a" do § 10 do art. 51, poderá transferi-lo para o transportador contratante, mediante declaração no campo "Observações" do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido. § 3º O crédito recebido na forma do parágrafo anterior poderá ser retransferido para o contribuinte substituído de que se trata o inciso I do art. 520, até o limite do imposto devido por responsabilidade na prestação realizada pelo subcontratado, mediante a emissão de conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" os números dos documentos relativos aos serviços prestados." Alteração 186ª A alínea "a" do § 1º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;" Alteração 187ª O § 3º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No ingresso das mercadorias de que trata este artigo no território paranaense desacompanhadas do CSIC, o fisco procederá de acordo com o previsto no art. 590." Alteração 188ª O inciso II do art. 540 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Controle de Saída Interestadual de Café - CSIC;" Alteração 189ª Os títulos do Capitulo XXVI e da sua Seção VI, do Titulo III, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM CARNES E GADOS BOVINO, BUBALINO E EQÜINO ........................................................................................................................................................... SEÇÂO VI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS" Alteração 190ª O § 3º do art. 596 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento: a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação; b) que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, nos demais casos. Alteração 191ª O inciso I do § 1º do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no art. 236;" Alteração 192ª Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I com a seguinte redação: "1-A As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS 02/97 e 34/97): a) as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO combustível por usina ou destilaria; b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior; c) as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC; d) saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. Notas: 1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; 2. o disposto nas alíneas "b" e "c" aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; 3. na hipótese da alínea "a", será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação; 4. as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste item, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino à unidade federada não signatária de protocolo com o DNC, na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 2/97, receberão o seguinte tratamento: 4.1. no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; 4.2. o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS." Alteração 193ª O "caput" da nota do item 6, os números 3 e 6 da alínea "b" do item 7, e o item 20, da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação: "Nota: o beneficio previsto neste item, observado o disposto no item 1 da alínea "a" do § 14 do art. 51, não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas: .................................................................................................................................................................... 3. carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural; chá em folhas; .................................................................................................................................................................... 6. gados suíno, ovino, caprino e coelhos; .................................................................................................................................................................... 20 A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que: 1. o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente; 2. a operação decorra de licitação, constando menção de tal fato na nota fiscal e devendo ficar o correspondente contrato à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101. CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 6810.19.00 cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra 6810.99.00 poste 7308.20.00 torres e pórticos 7318.15.00 parafuso galvanizado 7318.16.00 porca galvanizada 7318.21.00 arruela galvanizada 7326.19.00 afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha 7326.90.00 poste de ferro galvanizado 7408.19.00 fio de cobre nu 8414.80.1 compressores de ar 8415 máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8418 materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415) 8471.50 unidade terminal remota/estação central; 8502 grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos; 8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução; 8507.20 outros acumuladores de chumbo; 8507.30.1 acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg; 8507.40.00 acumuladores de níquel-ferro; 8507.80.00 outros acumuladores; 8517 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes; 8525 aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders"); 8527.90.11 outros aparelhos com representação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran"); 8527.90.19 Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compátivel com o sinal " B - MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora 8529.10.19 Antena Omnidirecional 6RDB 8529.10.90 concetores 8529.90.19 filtro de linha 8530 aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 8531.10 aparelhos elétricos de alarme para proteçao contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 8531.10.10 alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 8531.10.90 indicadores de corrente de falta 8531.80.00 anunciador eletrônico de alarme 8532.10.00 capacitador e banco de capacitadores de BT e MT 8532.25 capacitador de baixa tensão 8535 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts 8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção),para tensão não superior a 1.000 volts 8537 quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 8538.10.00 quadros, painés, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível 8538.90 caixa de interligação e interruptor seccionador 8538.90.90 base fusível 8543.89.19 amplificador de potência 300 VA 8543.89.90 fonte de alimentação 625 W 8544 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 8546 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8609.00.00 "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou equipados para um ou vários meios de transporte 9028.30.90 medidores de energia 9030.39.90 simulador digital Nota: não se exigirá a anulação do credito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item." Alteração 194ª O item 1 da nota da Tabela IV do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: "1. ocorrer a saída do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;" Alteração 195ª Ficam revogados o art. 47, a alínea "e" do § 2º do art. 51, o par único do art. 62, o item 5 do art. 87, o Capitulo XIX do Titulo III, o art. 547, a Seção II do Capitulo II do Título V, o item 8-A do Anexo I, e o item 3 da Tabela I do Anexo II. Alteração 167ª Alteração 168ª Alteração 169ª Alteração 170ª Alteração 171ª Alteração 172ª Alteração 173ª Alteração 174ª Alteração 175ª Alteração 176ª "Art. 110. Alteração 177ª Alteração 178ª Alteração 179ª Alteração 180ª Alteração 181ª Alteração 182ª Alteração 183ª Alteração 184ª "Art. 518. Alteração 185ª "Art. 523. Alteração 186ª Alteração 187ª Alteração 188ª Alteração 189ª "CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM CARNES E GADOS BOVINO, BUBALINO E EQÜINO SEÇÂO VI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS" Alteração 190ª Alteração 191ª Alteração 192ª "1-A ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO Alteração 193ª 20 MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS Alteração 194ª Alteração 195ª
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.97, em relação às alterações 169ª, 170ª, 172ª a 177ª, 179ª a 181ª, 183ª a 188ª, 190ª, 192ª, 193ª e 195ª ; exceto em relação ao Capítulo XIX do Título III, ao item 8-A do Anexo I e ao item 3 da Tabela I do Anexo II, a partir de 1º.01.98, em relação à alteração 182ª, e a partir da publicação em relação aos demais dispositivos.
Jaime Lerner Governador do Estado Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado