Artigo 2º, Alínea k do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004
Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ação de Inserção do Adolescente tem por objetivo:
a
fomentar políticas públicas na integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente trabalhador;
b
criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho;
c
preparar o adolescente para o trabalho, desenvolvendo suas aptidões físicas, morais e intelectuais;
d
estabelecer ou ampliar o projeto de vida do adolescente, promovendo-o socialmente;
e
desenvolver o senso de responsabilidade e iniciativa no adolescente, através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão;
f
propiciar aos adolescentes condições efetivas para exercer uma ocupação profissional e garantir o seu sustento;
g
valorizar a escolaridade, bem como a busca constante de novos conhecimentos, através de atividades que o estimulem;
h
promover o reconhecimento da importância da educação continuada para a empregabilidade do adolescente, com o apoio de parcerias especializadas na educação profissional;
i
estimular o fortalecimento de iniciativas governamentais e privadas que priorizem a educação profissional e a empregabilidade;
j
fomentar a internalização de valores éticos e morais no adolescente;
k
desenvolver no adolescente o gosto pela cultura em geral, através do conhecimento e acesso à mesma; e
l
promover a inserção ou a reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, o reforço escolar, melhorando a qualidade do respectivo aproveitamento, de modo a garantir a sua continuidade neste aprendizado.