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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3492 de 18 de Agosto de 2004

Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

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Art. 2º

A Ação de Inserção do Adolescente tem por objetivo:

a

fomentar políticas públicas na integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente trabalhador;

b

criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho;

c

preparar o adolescente para o trabalho, desenvolvendo suas aptidões físicas, morais e intelectuais;

d

estabelecer ou ampliar o projeto de vida do adolescente, promovendo-o socialmente;

e

desenvolver o senso de responsabilidade e iniciativa no adolescente, através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão;

f

propiciar aos adolescentes condições efetivas para exercer uma ocupação profissional e garantir o seu sustento;

g

valorizar a escolaridade, bem como a busca constante de novos conhecimentos, através de atividades que o estimulem;

h

promover o reconhecimento da importância da educação continuada para a empregabilidade do adolescente, com o apoio de parcerias especializadas na educação profissional;

i

estimular o fortalecimento de iniciativas governamentais e privadas que priorizem a educação profissional e a empregabilidade;

j

fomentar a internalização de valores éticos e morais no adolescente;

k

desenvolver no adolescente o gosto pela cultura em geral, através do conhecimento e acesso à mesma; e

l

promover a inserção ou a reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, o reforço escolar, melhorando a qualidade do respectivo aproveitamento, de modo a garantir a sua continuidade neste aprendizado.