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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3341 de 28 de Dezembro de 2000

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

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Art. 3º

O art. 2º do Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS dará direito a crédito: I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas. respectivamente, nos §§ 8º e 9º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 10.01.2003; II - a entrada, a partir de 10.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento."