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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3341 de 28 de Dezembro de 2000

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

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Art. 2º

O controle do estorno do crédito de ICMS correspondente aos bens destinados ao ativo permanente, entrados no estabelecimento até 31.12.2000, deverá continuar a ser efetuado com a utilização dos formulários de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "A" e "B", Tabelas IV e IV-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, pelo prazo previsto na' legislação que regulamentava a matéria na data da aquisição do bem.