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Decreto Estadual do Paraná nº 3241 de 23 de Dezembro de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 895ª As notas 1 e 5 do item 8 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: "1. O benefício de que trata este item fica autorizado para: 1.1 até 31.12.2016, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; 1.2 até 31.12.2017, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; .............................................................................................................. 5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 14 do Anexo II;". Alteração 895

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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