Decreto Estadual do Paraná nº 3183 de 11 de Dezembro de 2000
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 8 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede do Interceptor de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 130,00 m² Proprietário: OSMAR ORLANDO DE JESUS, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 27 (vinte e sete), da quadra nº 31 (trinta e um), da Planta Jardim Europa, bairro do Xaxim, município de Curitiba, constante da matricula nº 20.659 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 130,00 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situada no alinhamento predial da Rua João Chaves, distante 34,00 m da esquina com a Rua Dez João Antônio de Barros. Da estação A, AZ 38º30'00", mediu-se 28,10 m, pelo lote 27, até o PV-01. Do PV-01, 38º30'00", mediu-se 26,90 m pelo lote 27, até a estação B. Do PV-01, citado anteriormente, AZ 128º15'00", mediu-se 10,00 m, pelo lote 27, até a estação D. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado