Decreto Estadual do Paraná nº 313 de 17 de Fevereiro de 1999
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Área de Acesso à E.T.E. Santa Quitéria, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 1.302,66 m² Proprietário: G.P.M. Empreendimentos Imobiliários S/A, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno sob nº 2-C, subdivisão do lote 02 da Planta João L. Casagrande, em Curitiba, constante da matrícula nº 33.497 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo da estação 1, no eixo da área do acesso junto à divisa da área da ETE Santa Quitéria, segue, através do lote 29.000, tendo os seguintes azimutes e medidas: LOTE 29000/ OPP-2+7,97 m, azimute 09º43'50'', mediu-se 47,97 m / 2+7,97m - 3+10,73 m, azimute 02º40'50'', mediu-se 22,40 m / 3+10,73 m - 4+5,17 m, azimute 330º31'30", mediu-se 14,80 m /4+5,17 m - 4+17,67 m, azimute 302º08'30'', mediu-se 12,50 m / 4+17,67 m - 5+13,05 m, azimute 263º28'30'', mediu-se 15,38 m / 5+13,05 m - 6+16,69 m, azimute 258º40'50'' mediu-se 15,59 m /6+16,69 m - 12+4,74 m, azimute 289º59'30'', mediu-se 8,05 m até o alinhamento predial da Rua João Alencar Guimarães. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa de 9,00 m de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos á mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado