Decreto Estadual do Paraná nº 3074 de 17 de Dezembro de 2015
Declara de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.865.938-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Lote N°269/270 e 271/272/272-A/1-A dA Gleba Ribeirão Sarandi, com área total de 11.800,00 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 53.365, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR, tendo a faixa de servidão a seguinte descrição: Área: 313,52 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE SERVIDÃO PARA COLETOR TRONCO) Descrição: Ponto de Partida n° 05 estabelecido na divisa com a Rua José Américo. Confrontantes Laterais: Em ambos os lados por área do lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-A da Gleba Ribeirão-Sarandi. Deste Ponto n° 05, de coordenadas N 7.410.315,3995 m e E 410.758,4924m, AZ 103°7’3", mediu-se 59,18 m até o PV 25, pelo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-A;Do PV 25, de coordenadas N 7.410.301,9695 m e E 410.816,1249 m, AZ 080°19’7", mediu-se 64,67 m até o PV 24, pelo mesmo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-A; Do PV 24, de coordenadas N 7.410.312,8449 m e E 410.879,8729 m, AZ 085°19’47", mediuse 32,91 m até o Ponto nº 06, pelo mesmo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-A, estabelecido na divisa com o lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-B, de coordenadas N 7.410.315,5242 m e E 410.912,6698 m.Perfazendo uma extensão de 156,76 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 313,52 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO, ÁREAProprietário Situação:
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado