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Decreto Estadual do Paraná nº 300 de 17 de Fevereiro de 1999

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 79,80 m² Proprietário: Marcos Antonio Korman, ou a quem de direito pertencer Situação: Lote de terreno nº G-7/F-7/F-8-A, Planta Herdeiros de Catarina e Alberto Hertal, município de Curitiba com área total de 714,00 m², constante da matrícula nº 11.755 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo do ponto 0PP+1,50, situado no alinhamento predial da Rua Alberto Wierbiski e a 72,00 m do alinhamento predial da Rua Padre Bernardo Piericki, segue por linha seca, por área de Marcos Korman, com os seguintes azimutes e distâncias : AZ 108º00' e mediu-se 34,90 m, até o ponto nº 1, deste segue com AZ 102º00' mediu-se 5,00 m, até o ponto nº 1+5,00 m, situado na divisa do lote de IF. 72-108-012.000. Os azimutes acima descritos, referem-se ao Norte Magnético, e definem o eixo de uma faixa com 2,00 m de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 300 de 17 de Fevereiro de 1999