Artigo 65, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio dos serviços previstos, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96.
Parágrafo único
São considerados fatos geradores de taxas:
a
A vacinação de animais, executada pelo Estado ou através de Entidades Conveniadas;
b
a realização de exames;
c
a confecção e atualização de cadastros; e
d
a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos, inclusive o comércio de produtos veterinários.