Artigo 64 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nenhum certificado, Guia de Trânsito Animal, ou documento sanitário oficial similar que porventura venha substituí-lo, poderão ser emitidos, para interessados que forem autuados por infrações cometidas contra as Normas de Defesa Sanitária Animal e que não tenham recolhido a multa, ficando sujeitos a vedação do credito rural através dos agentes financeiros oficiais do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.504/96.