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Artigo 63 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 63

Os animais encontrados em lixeiras, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em depósitos municipais, incorrendo o proprietário, na multa de 1 (uma) UPF/PR, para cada animal encontrado, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 63 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996